MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 28 do Decreto nº 71.756/1973




Decretos - 71.756, de 24.1.1973 - 71.733, de 18.1.1973 Publicado no DOU de 19.1.73Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.




Artigo 28



Art. 28. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficias Engenheiros:

I - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

II - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

III - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

IV - ao posto de Coronel:

a) possuir o Curso de Direção de Serviço da ECEMAR;

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço;

V - ao posto de Brigadeiro:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;

Parágrafo único. Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, quando de sua primeira promoção neste Quadro, serão dispensados das condições peculiares estabelecidas neste artigo, quando não houver tempo útil para o seu cumprimento, desde que tenham sido satisfeitos os requisitos essenciais exigidos para o posto e Quadro de origem.

Quadro de Oficiais Intendentes


Conteudo atualizado em 29/08/2021