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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 28
I - ao posto de Capitão:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
II - ao posto de Major:
a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e
b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;
III - ao posto de Tenente-Coronel:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
IV - ao posto de Coronel:
a) possuir o Curso de Direção de Serviço da ECEMAR;
b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço;
V - ao posto de Brigadeiro:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;
Parágrafo único. Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, quando de sua primeira promoção neste Quadro, serão dispensados das condições peculiares estabelecidas neste artigo, quando não houver tempo útil para o seu cumprimento, desde que tenham sido satisfeitos os requisitos essenciais exigidos para o posto e Quadro de origem.
Quadro de Oficiais Intendentes








