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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção "post mortem" por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
SEÇÃO IV
Da Promoção por Antigüidade







