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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Quando houver multiplicidade de vagas a serem preenchidas por merecimento e antigüidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na seguinte seqüência:
I - por Merecimento - tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento, de conformidade com o artigo anterior; e
II - por Antigüidade - obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso por Antigüidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por esse critério, excluídos os Oficiais já considerados para promoção por merecimento.
Parágrafo único. A promoção por merecimento em vaga de antigüidade será feita nestes termos, desde que o Oficial cogitado concorra à promoção por ambos os critérios, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 11, deste Regulamento.
SEÇÃO VI
Da Promoção por escolha








