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Artigo 50
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.
§ 2º A promoção por bravura não efetivada pelo Presidente da República deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa e neste Regulamento.
§ 4º Será proporcionado ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de conformidade com este Regulamento.
§ 5º O Oficial promovido na forma do disposto neste artigo será obrigado a atender aos requisitos essenciais dos quais foi dispensado, para poder concorrer à promoção seguinte.
SEÇÃO VIIi
Da Promoção "Post Mortem"








