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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente, passará à situação de excedente, se for o caso.
SEÇÃO X
Dos Órgãos de Processamento das Promoções








