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Art. 1º do Decreto nº 71.533/1972




Decretos - 71.533, de 12.12.1972 - 71.509, de 7.12.1972 Publicado no DOU de 11.12.72Dispõe sobre a Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE.




Artigo 1



Art. 1º As férias dos militares tem a duração de:
         
I - 45 (quarenta e cinco) dias, para os oficiais generais; e
          II - 30 (trinta) dias, para os demais militares.
          Parágrafo único. O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.

Art. 1º - As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias.             (Redação dada pelo Decreto 83.110, de 1979)            (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

Parágrafo único - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.             (Redação dada pelo Decreto 83.110, de 1979)            (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 07/12/2021