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Artigo 20
I - Cessação da autorização de permanência definitiva no Brasil;
II - Expulsão do território nacional;
III - Perda da nacionalidade originária.
§ 1º extinguir-se-á no Brasil o gozo dos direitos políticos se o exercício deste for suspenso em Portugal.
§ 2º Cessará a autorização de permanência definitiva no Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco anos.
§ 3º A perda da nacionalidade originária será comprovada mediante declaração do Governo de Portugal através de seus representantes diplomáticos no Brasil.
§ 4º O Ministro da Justiça, de ofício ou mediante representação, declarará extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, comunicando a decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Governo de Portugal.
§ 5º O Ministério da Justiça comunicará a justiça Eleitoral a decisão que declarar extinto o gozo dos direitos políticos.
CAPÍTULO V
Do registro dos brasileiros beneficiados pelo Estatuto da Igualdade, em Portugual








