MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do Decreto nº 70.235/1972




Decretos - 70.235, de 6.3.1972 - 70.221, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 2.3.72Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.




Artigo 10



Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 
Conteudo atualizado em 21/09/2021