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Art. 24 do Decreto nº 70.235/1972




Decretos - 70.235, de 6.3.1972 - 70.221, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 2.3.72Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.




Artigo 24



Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Parágrafo único.  Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Parágrafo único.  Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa  da prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 25. O julgamento do processo compete:


Conteudo atualizado em 21/09/2021