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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 21/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado: (Revogado pela Medida Provisória nº 367, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência; (Revogado pela Medida Provisória nº 367, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência. (Revogado pela Medida Provisória nº 367, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
SEÇÃO III
Do Procedimento








