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Art. 6º do Decreto nº 70.235/1972




Decretos - 70.235, de 6.3.1972 - 70.221, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 2.3.72Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.




Artigo 6



Art. 6º  A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:         (Revogado pela Medida Provisória nº 367, de 1993)           (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)

I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;           (Revogado pela Medida Provisória nº 367, de 1993)            (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.           (Revogado pela Medida Provisória nº 367, de 1993)         (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)

SEÇÃO III
Do Procedimento


Conteudo atualizado em 21/09/2021