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Art. 64 do Decreto nº 70.235/1972




Decretos - 70.235, de 6.3.1972 - 70.221, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 2.3.72Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.




Artigo 64



Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

Art. 64-A.  Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1o e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.      (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Art. 64-B.  No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.  (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1o  Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.  (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 2o  Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.  (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 3o  As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1o, poderão ser descartadas, conforme regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)


Conteudo atualizado em 21/09/2021