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Artigo 2
§ 1º A tarifa de Utilização de Faróis será devida tantas vezes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem.
§ 2º Para efeito deste decreto, os navios que gozem as regalias de paquetes, bem como os vapores de linhas regulares que forem habitados pelas autoridades fazendárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes, pagarão a tarifa de utilização de Faróis somente nos dois primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem, recebendo da Capitania, Delegacia ou Agência do Ministério da Marinha, do primeiro porto de entrada um "Passe" que servirá de prova nos demais portos.
§ 3º As regalias de que trata o parágrafo anterior serão atribuídas ou sustadas aos paquetes, nas condições e forma seguintes:
I - O órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis:
a) possuir acomodações para passageiros em número igual ao da tripulação;
b) ter feito duas viagens redondas na linha regular para a qual está inscrevendo-se durante o ano que antecede o requerimento de habitação da regalia; e
c) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características principais do navio.
§ 3° As regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)
I - o órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis: (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)
a) ter feito duas viagens redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia; (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)
b) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio. (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)
II - As regalias assim concedidas serão sustadas, automaticamente, caso o navio abandone ou interrompa sua seqüência à linha regular por período superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
III - As regalias concedidas, até a presente data, deverão ser revalidadas, a requerimento dos interessados, no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da vigência do presente decreto, ficando sem efeito as dos navios que não preencherem as condições mínimas estabelecidas no inciso I, deste parágrafo.
§ 4.º Considera-se viagem de direitura a que a embarcação realizar até dar entrada, por inteiro, no porto de destino, e a torna-viagem é o regresso do navio saído do porto no qual dera entrada por inteiro. Quando houver alteração na rota e a embarcação for em primeiro lugar ao porto de destino, a entrada neste porto é considerada o fim da viagem de direitura, e a saída será o início da torna-viagem.
Conteudo atualizado em 20/11/2021