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Artigo 16
§ 1º Os Govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de ensino que deverão designar representantes, em número máximo de 2 (dois), para participarem dos cursos mencionados neste artigo.
§ 2º Na escolha dos representantes aos cursos a serem realizados nos Estados, Distrito Federal e Territórios será obedecida, preferencialmente, a seguinte ordem:
a) diretores de estabelecimentos;
c) professôres de Educação Moral e Cívica;
d) professôres de Ciências Físicas e Biológicas;
e) professôres de outras disciplinas; e
§ 3º Os que concluírem êstes cursos deverão transmitir seus fundamentos, conclusões e objetivos aos outros professôres do respectivo estabelecimento de ensino, em reuniões especiais cabendo-lhes ainda proferir palestras nas associações de pais e mestres.
§ 4º O período durante o qual o educador participar de cursos de preparação será computado como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou particular que o tiver designado.
§ 5º Somente poderão ministrar os cursos a que se refere êste artigo pessoas devidamente qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.
§ 6º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura qualificar e credenciar os professôres e orientadores educacionais, e ao Ministério da Saúde os assistentes sociais e profissionais de grau universitário.
§ 7º Os Ministros da Educação e Cultura e da Saúde expedirão as cartas de credenciamento.
§ 8º Nos cursos de que trata êste artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do número de vagas que fôr fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com o seu objetivo.








