MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 69.382/1971




Decretos - 69.382, de 19.10.1971 - 69.357, de 14.10.1971 Publicado no DOU de 15.10.71Declara de utilidade pública o Centro de Integração Emprêsa-Escola " CIE-E, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.




Artigo 4



Art. 4º O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, sequer a título gratuito.

§ 2º O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um dêles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situação de membro do outro órgão.


Conteudo atualizado em 16/07/2024