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- 84.361, de 31.12.1979
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- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
§ 1º O valor da diária resultará da incidência dos seguintes percentuais sôbre o salário-mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o servidor:
I - se ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cuja retribuição exceda à do nível 22 - até 75% (setenta e cinco por cento);
II - se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do nível 18 - até 60% (sessenta por cento);
III - se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do nível 11 - até 50% (cinqüenta por cento); e
IV - se ocupante de cargo ou função cuja retribuição seja igual ou inferior à do nível 11 - até 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 2º Quando a distância do local e a natureza do serviço não exigirem pernoite do servidor fora da localidade onde tem exercício, a diária reduzir-se à metade.
§ 3º Na localidade em que não houver órgão de pessoal, o dirigente da repartição arbitrará e concederá as diárias e remeterá ao órgão de pessoal competente, em cada caso, uma via da folha de pagamento, para efeito de contrôle e publicação. Caso verifique irregularidade na despesa, o órgão de pessoal promoverá a retificação do ato e a reposição da importância indevidamente paga.
§ 4º Em qualquer caso, o ato de arbitramento e concessão de diárias será publicado no Boletim de Pessoal do Órgão.
Conteudo atualizado em 22/12/2021








