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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.
§ 1º A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.
§ 2º Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nêle fazendo constar a recusa ou obstrução.
§ 3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.
§ 4º O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








