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Art. 39 do Decreto nº 68.704/1971




Decretos - 68.704, de 3.6.1971 - 68.703, de 3.6.1971 Publicado no DOU de 4.6.71Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva.




Artigo 39



Art. 39. O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.

    Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.

    Art. 40. Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.

    Art. 41. Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como pagamento.

    Art. 42. Na hipótese de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional notificará por escrito ao interessado, para recolhimento da carteira profissional, e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e aos órgãos públicos competentes, quando o infrator exercer função pública.

    Art. 43. Na hipótese de cassação de mandato de Conselheiro, caberá recurso de revisão, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao próprio Conselho Federal.

    Art. 44. O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.

Capítulo VII

Da Cobrança Judicial da Dívida Ativa

    Art. 45. A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação subseqüente.

    Parágrafo único. Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.

    Art. 46. Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:

    I - A sua origem e natureza;

    II - A quantia devida;

    III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.

    Art. 47. Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.

Capítulo VIII

Das Eleições

    Art. 48. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia serão eleitos pelos Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais em pleito que deverá realizar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

    § 1º É inelegível para a função de Delegado-Eleitor e de seu suplente o Cirurgião-Dentista que presidir a Assembléia em que os mesmos fôrem eleitos.

    § 2º A Assembléia dos Delegados-Eleitores será convocada pelo Presidente do Conselho Federal, através de publicação no Diário Oficial da União e de correspondência pessoal dirigida aos Delegados-Eleitores, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para sua realização.

    § 3º A data do pleito, fixada pelo Conselho Federal, será anunciada no Diário Oficial da União pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da respectiva realização.

    § 4º Até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para o pleito serão recebidas na Secretaria do Conselho Federal as inscrições de chapas contendo, cada uma, 9 (nove) nomes de candidatos a membros efetivos e igual número de candidatos a suplentes, acompanhadas do curriculum vitae de cada candidato.

    § 5º Poderão integrar as chapas os cirurgiões-dentistas de nacionalidade brasileira, inscritos em Conselho Regional que não tenham sofrido penalidades, não possuam restrição geográfica ao exercício profissional, e não sejam Delegados-Eleitores.

    § 6º O Presidente do Conselho Federal declarará inscrita a chapa apresentada:

    a) por 20 (vinte) cirurgiões-dentistas, ou

    b) por 5 (cinco) presidentes de Conselho Regional.

§ 7º Cada signatário sòmente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.

    § 8º As chapas serão numeradas de acôrdo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos na Secretaria do Conselho Federal.

    § 9º Até 50 (cinqüenta) dias antes da data marcada para o pleito, o Conselho Federal remeterá a todos os Conselhos Regionais a relação das chapas inscritas com os nomes dos respectivos requerentes e o curriculum vitae de cada candidato.

    § 10. As impugnações a qualquer nome ou chapa poderão ser feitas por escrito e justificadamente até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o pleito, devendo ser imediatamente apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal.

    § 11. Verificada a procedência da impugnação, o Conselho Federal notificará seus signatários, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para a substituição do nome ou chapa impugnados.

    § 12. Constatada a maioria absoluta dos votantes para uma das chapas, o Presidente da Assembléia proclamará o resultado da eleição e fará lavrar a ata respectiva, a qual será subscrita pelo Presidente e por todos os delegados-eleitores.

    § 13. Caso não seja alcançado o "quorum" legal, proceder-se-á imediatamente à Segunda eleição, a esta concorrendo apenas as duas chapas mais votadas.

    Art. 49. Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais serão eleitos por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no seu quadro, em eleição que deverá realizar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

    § 1º Os, candidatos deverão organizar chapas contendo 5 (cinco) nomes para membros efetivos e 5 (cinco) para suplentes.

    § 2º Efetuar-se-á a inscrição das chapas por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas inscritos, quites com a Tesouraria e no pleno gôzo de seus direitos profissionais. A inscrição deverá anteceder de 30 (trinta) dias a data marcada para a eleição, podendo haver impugnação de nome ou da chapa inscrita, dentro de 72 (setenta e duas) horas, desde que fundamentada e subscrita por 10 (dez) ou mais Cirurgiões-Dentistas.

    § 3º A impugnação de candidato ou chapa sòmente poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Regional.

    § 4º No caso de ser reconhecida pelo Conselho Regional a impugnação, a chapa atingida terá o prazo de 3 (três) dias para substituir o nome ou os nomes impugnados.

    Art. 50. A eleição será anunciada no órgão oficial do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

    § 1º O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição, salvo ausência por motivo de doença ou de fôrça maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da realização do pleito.

    § 2º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o Cirurgião-Dentista em multa de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, paga em dôbro na reincidência.

    § 3º O Cirurgião-Dentista que se encontrar ausente de sua zona eleitoral poderá votar por correspondência, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, remetida ao Presidente do Conselho Regional, através de ofício com firma reconhecida, e postada sob registro nos Correios e Telégrafos.

    § 4º Serão computadas as células recebidas, com as fôrmalidades do parágrafo anterior, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.

    § 5º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas consecutivas, pelo menos.

    Art. 51. A eleição para o Conselho Regional será feita por escrutínio secreto, na sede do Conselho, podendo haver outros locais para o recebimento dos votos, quando o número de votantes fôr superior a 200 (duzentos), permanecendo, nêste caso, em cada local, 3 (três) profissionais designados pelo Conselho.

    § 1º O Conselho Regional poderá dividir o território de sua jurisdição em zonas eleitorais, para efeito de instalação de mesas receptoras de votos, de modo que cada uma tenha no mínimo 200 (duzentos) profissionais em condições de votar, designando para cada zona uma junta eleitoral composta de 3 (três) membros.

    § 2º Após o encerramento da votação, o Presidente de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos trabalhos, na qual serão declarados o número de votos tomados e as ocorrências.

    § 3º A ata dos trabalhos, a urna e as fôlhas de votação serão remetidas através de um dos membros da mesa para a sede do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as assinaturas dos mesários e dos fiscais.

    § 4º A zona eleitoral de que trata o § 1º poderá abranger diversos municípios limítrofes, devendo os componentes da junta eleitoral serem escolhidos preferentemente entre os representantes do Conselho na região.

    § 5º Para votar o eleitor identifica-se, perante a mesa, assina a lista de votação, recebe a cédula única na qual estejam inscritas as chapas concorrentes, identificadas por número de ordem do pedido de registro, dirige-se à cabine, dobra a cédula e deposita-a na urna.

    Art. 52. O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.

    § 1º O voto por correspondência sòmente será apurado se recebido até o encerramento da votação.

    § 2º Concluída a apuração, o Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.

    § 3º Se não fôr obtida a maioria absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes.

    § 4º Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas para integrarem, em caráter provisório, o Conselho Regional, nos têrmos da alínea e do art. 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

    Art. 53. Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Conselho Federal de Odontologia proclamará o resultado da eleição.

    Art. 54. Proclamado o resultado da eleição, os novos membros do Conselho Regional serão empossados pelo Presidente cujo mandato se extingue.

Capítulo IX

Disposições Gerais

    Art. 55. O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das seguintes hipóteses:

    a) inoperância manifesta do Conselho Regional;

    b) inobservância, por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções do Conselho Federal.

    § 1º O ato de intervenção, que importará na destituição dos membros será precedido de investigação sumária por Delegado especial e sòmente será decretado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Federal.

    § 2º A Diretoria provisória terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do Conselho Regional vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória a participação nas chapas concorrentes.

    § 3º Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao Conselho Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.

    Art. 56. Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os Conselhos Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta orçamentária anual e a prestação de conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.

    Art. 57. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia estão sujeitos às normas estabelecidas no Código de Contabilidade Pública da União e legislação complementar.

    Art. 58. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia poderão instituir periódico para divulgação de suas atividades.

    Art. 59. O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia é regido pela legislação trabalhista e inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.

    Art. 60. O Conselho Federal de Odontologia tomará providências junto aos órgãos competentes no sentido de lhe ser transferida importância igual a 40% (quarenta por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas no ano de 1964, na forma do art. 26 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos mesmos profissionais nos anos subseqüentes, na forma do art. 8º, alínea "a", da referida Lei.

    Art. 61. Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia o Código de Ética Odontológica ouvidos os Conselhos Regionais, vigorará, com ressalva do seu artigo 16, o "Código de Ética Profissional da União Odontológica Brasileira", aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira, atual Associação Brasileira de Odontologia, no VI Congresso Odontológico Brasileiro.

    Art. 62. De acôrdo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.

    Art. 63. O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais, complementando a presente Regulamentação.

    Art. 64. O Banco do Brasil S.A. transferirá para a conta do Conselho Federal de Odontologia a quota de 20% (vinte por cento) da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas em todo o Brasil, independentemente de autorização das entidades sindicais interessadas.

    Art. 65. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1971


Conteudo atualizado em 25/08/2021