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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Em cada Capital de Estado, de Território e no Distrito Federal haverá um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Parágrafo único. Se o número de profissionais de um Estado ou Território não oferecer condições de ordenamento para instalação de um Conselho Regional, poderá o Conselho Federal incorporar os profissionais da região ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação e assistência.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Odontologia
Conteudo atualizado em 25/08/2021








