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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O pagamento de despesa por ordem bancária, nos têrmos do § 2º do artigo 74, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,será feito, obrigatòriamente, em modêlo aprovado pelo Ministério da Fazenda, que expedirá as instruções necessárias para cumprimento por todos os órgãos da Administração Direta.








