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Art. 6º do Decreto nº 68.377/1971




Decretos - 68.377, de 19.3.1971 - 68.344, de 12.3.1971 Publicado no DOU de 15.3.71Declara de utilidade pública o Orfanato D. Ulrico, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba.




Artigo 6



Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação:

I - elaborar ou alterar, com o auxílio da Junta de Planejamento e Coordenação, o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação d Ministro do Interior;

II - superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena;

III - representar a Fundação Judicial e extrajudicialmente;

IV - Decidir sôbre a aquisição e alineação de bens imóveis da Fundação, ouvidos a Junta de Planejamento e Coordenação e o Conselho Curador;

V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contrato;

VI - Baixar instruções sôbre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VII - Elaborar, auxiliado pela Junta de Planejamento e Coordenação, e submeter à aprovação do Ministro do Interior o Regulamento do Pessoal da FUNAI, cuja contratação e remuneração deverão observar as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;

VIII - Fixar, com fundamento no poder de polícia atribuído em lei, preços de licença para o ingresso, trânsito e exercício de atividades permitidas nos territórios indígenas;

IX - Delegar atribuições e constituir mandatários;

X - Admitir e dispensar pessoal, bem como prover as funções de confiança ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º dêstes Estatutos;

XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador, os balancetes das contas da Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhados de informações supletivas e relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;

XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações de contas anuais da Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhadas de circunstanciados relatórios;

XIII - Presidir o Conselho Indigenista e a junta de Planejamento e Coordenação.

§ 1º O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e pelos Diretores das Unidades Executivas Previstas neste Decreto.

§ 2º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da Fundação.


Conteudo atualizado em 30/05/2021