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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As atividades de extensão rural serão exercidas visando ao conhecimento de métodos, técnicos e práticas agrícolas, organização empresarial e social e dos meios que possibilitem a sua utilização, dentro do objetivo geral de elevar a produtividade, preferencialmente, através de execução indireta, prevendo-se que a coordenação e o controle da ação de outras entidades serão feitos em colaboração com o Ministério da Agricultura. (Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)








