Decretos - 68.153, de 1º.2.1971 - 68.128, de 28.1.1971 Publicado no DOU de 29.1.71Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP) e dá outras providências.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º da fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1971
regulamento geral do instituto nacional de colonização e reforma agrária
título i
Da Denominação e Finalidades
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, tendo como objetivos primordiais:
a) promover e executar a reforma agrária, visando a corrigir a estrutura agrária do país, adequando-a aos interêsses do desenvolvimento econômico, e social;
b) promover, coordenar, controlar e executar a colonização; e
c) promover o desenvolvimento rural através da coordenação, contrôle e execução, preferencialmente, das atividades de cooperativismo, associativismo e eletrificação rural.
Parágrafo Único. No desempenho de suas funções, o INCRA preservará por todos os meios a propriedade de extensão compatível com o tipo de exploração existente, estimulando sua utilização racional, para assegurar a função econômica e social da terra.
Art. 2º O INCRA atuará:
a) em todo o território nacional, traçando o zoneamento do país; mantendo o serviço de cadastramento de imóveis rurais, de arrendatários, de parceiros e de terras públicas, bem como o das emprêsas de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; promovendo, diretamente ou mediante convênio, as medidas relativas à emissão, lançamento arrecadação e cobrança dos tributos e contribuições parafiscais, que lhe são ou venham a ser atribuídos pela legislação; promovendo a discriminação de terra públicas, incorporação de bens vacantes e, ainda, promovendo e supervisionando a colonização particular, o cooperativismo, o associativismo e a eletrificação rural;
b) nas áreas declaradas prioritárias, promovendo as desapropriações por interêsse social para fins de Reforma Agrária, nos têrmos do Estatuto da Terra e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; executando os projetos de implantação de unidades de exploração agrícola, bem como promovendo as medidas de apoio ao seu desenvolvimento; e
c) nas áreas definidas pelo Zoneamento previsto no artigo 43 do Estado, e caracterizado na forma descrita em seu inciso IV, executando projetos de colonização oficial e promovendo as medidas de apoio ao desenvolvimento dos mesmos.