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Artigo 32
I - Ao Serviço de Administração Financeira, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar normas gerais de administração financeira, com a colaboração dos demais órgãos da Secretaria de Finanças;
b) colaborar na elaboração da Proposta Orçamentária, especialmente fornecendo dados para previsão da receita e fixação da despesa;
c) registrar, distribuir e controlar a execução do orçamento da autarquia, sugerindo a abertura de créditos adicionais e reformulação orçamentárias;
d) colaborar na elaboração da programação financeira, preparando o respectivo cronograma de desembôlso;
e) acompanhar o comportamento da receita; e
f) promover o atendimento das cotas de desembôlso.
II - Ao Serviço de Contabilidade, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar normas e manuais sôbre sistemas e procedimentos contábeis, orientando as unidades descentralizadas quanto à sua aplicação;
b) elaborar e manter atualizado o Plano de Contas;
c) registrar, controlar, examinar e processar os mapas de lançamento oriundos das diversas unidades contábeis;
d) analisar, interpretar e consolidar os balancetes, relatórios e demonstrativos mensais das diversas unidades contábeis;
e) levantar, dentro dos prazos legais, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais; e
f) elaborar e apresentar, dentro dos prazos legais, com a colaboração dos demais Serviços da Secretaria de Finanças, a prestação de contas anual.
III - Ao Serviço de Auditoria, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) programar, promover e executar as atividades de Auditoria;
b) verificar a correção técnica da escrituração e a regularidade na guarda e aplicação de dinheiro, valôres e outros bens públicos;
c) manter atualizado o registro dos acôrdos, contratos, ajustes e convênios, promovendo auditorias, quando necessário;
d) manter permanentemente atualizado o registro de responsáveis por dinheiro, valôres e outros bens públicos, cujo rol deverá ser fornecido nos prazos legais à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura;
e) examinar a prestação de contas anual da Autarquia, encaminhando-a à apreciação e aprovação do Conselho de Diretores, acompanhada de parecer conclusivo e dos certificados de auditoria sôbre as contas dos ordenadores de despesa; e
f) realizar auditoria e estudos sistemáticos, com a colaboração do Serviço de Organização e Métodos, sôbre o comportamento administrativo das diversas unidades da Autarquia, propondo revisão de métodos, sistemas e procedimentos, em colaboração com a Diretoria do Pessoal.
IV - Ao Serviço de Contrôle de Financiamento e Crédito, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar normas e instruções sôbre assuntos pertinentes aos seus serviços;
b) emitir, quando autorizado e dentro dos limites legais, os Títulos da Dívida Agrária;
c) registrar e controlar a emissão, resgate, pagamento de juros, correção monetária, substituição, subdivisão, conversão, consolidação e transferência de Títulos da Dívida Agrária;
d) manter permanentemente atualizados o registro, contrôle e acompanhamento, a nível central, dos financiamentos concedidos a colonos, parceleiros ou outros beneficiários de projetos oficiais de colonização e/ou reforma agrária; e
e) manter registro e contrôle dos acôrdos, contratos, ajustes e convênios de financiamento nacionais ou internacionais, visando ao perfeito cumprimento das obrigações contratuais sob o aspecto financeiro.
V - Ao Serviço Executivo de Finanças, órgão de 2º grau divisional competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) registrar, executar e controlar o orçamento dos órgãos centrais;
b) executar todos os atos necessários à efetivação de pagamentos, recebimentos e guarda de valôres;
c) classificar e codificar os documentos passíveis de contabilização para processamento através de computação eletrônica, procedendo ao contrôle, análise e conciliação de contas;
d) promover todos os atos necessários ao encerramento do exercício financeiro e conseqüente levantamento de balancetes e balanços; e
e) registrar e controlar os suprimentos concedidos, examinar as respectivas prestações de contas e efetuar, quando necessário, tomadas de contas dos responsáveis por dinheiro, valôres e outros bens públicos.
VI - Ao Centro de Processamento de Dados, órgão de 2º grau divisional, vinculado administrativamente a Secretaria de Finanças e tecnicamente autônomo, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) colaborar com os órgãos do INCRA no sentido de que suas atividades administrativas e técnicas possam vir a ser executadas com a utilização dos sistemas de processamento de dados;
b) normatizar e executar as atividades de análise de sistema e programação de serviços de processamento de dados em equipamento convencional ou eletrônico;
c) manter permanentemente atualizado o cadastro de fitas magnéticas referentes aos serviços executados;
d) executar os trabalhos de processamento que venham a permitir a emissão de todos os formulários e mapas de contrôle necessários aos serviços que lhe forem cometidos;
e) rever e atualizar a documentação preparada para os sistemas já desenvolvidos, propondo, quando necessário, modificação ou adoção de novos formulários ou outros documentos, para maior facilidade e clareza na manipulação das informações a serem trabalhadas; e
f) executar serviços de processamento para terceiros, dentro de suas possibilidades técnicas, quando devidamente autorizado.








