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Artigo 46
I - Os Regimentos Internos serão elaborados pelos órgãos centrais de 1º grau divisional, aprovados pelo Ministro da Agricultura e baixados pelo Presidente, e deverão estabelecer as linhas gerais, os preceitos e as atribuições de cada órgão componente, sendo fixadas a estrutura, funções e vinculações dos órgãos até 4º grau divisional.
II - As Resoluções serão baixadas pelo Presidente, consubstanciando os atos estabelecidos em reunião do Conselho de Diretores sôbre a matéria de sua competência, na forma do artigo 26 dêste Regulamento.
III - As Instruções Especiais serão aprovadas pelo Ministro da Agricultura e baixadas pelo Presidente do INCRA, visando fixar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento que estabeleçam obrigações e atinjam interêsses de entidades não subordinadas diretamente a esta Autarquia.
IV - As instruções serão baixadas pelo Presidente do INCRA e visam a consubstanciar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento dos órgãos.
V - As Portarias serão baixadas pelo Presidente, para determinar o cumprimento de medidas gerais de ordem técnica e administrativa de sua alçada exclusiva, ou ainda para determinar a execução de medidas consubstanciadas em atos normativos de hierarquia superior.
VI - As Normas são atos baixados pelos titulares dos órgãos centrais de 1º grau divisional, para disciplinar, de forma normal e contínua, a execução técnica e administrativa dos serviços, atividades ou tarefas já estabelecidos, em suas linhas gerais, por atos de hierarquia superior.
VIII - As Ordens de Serviços serão baixadas e expedidas por todos os Chefes de órgãos de 1º, 2º, 3º e 4º graus divisionais, para determinar, em casos específicos, a execução, no todo ou em parte, de tarefas afetas aos mesmos, dentro dos dispositivos normativos em vigor.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias








