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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Os têrmos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo INCRA com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação legal da União, terão para qualquer efeito valor de Escritura Pública. Do mesmo modo, terão efeito de Escritura Pública os contratos até esta data pelos extintos IBRA e INDA, em cumprimento aos seus objetivos legais.








