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Artigo 14
I - planejar, coordenar e articular as atividades de proteção, preservação e promoção da identidade cultural das comunidades dos remanescentes de quilombos;
II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;
III - proceder ao registro das declarações de autodefinição apresentadas pelas comunidades dos remanescentes de quilombos e expedir a respectiva certidão;
IV - apoiar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes de quilombos;
V - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;
VI - propor e apoiar atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes de quilombos, com o apoio jurídico da Procuradoria Federal, nos termos do Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003;
VII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública, na defesa dos interesses das comunidades dos remanescentes dos quilombos;
VIII - instruir processos para fins de registro ou tombamento das comunidades remanescentes de quilombos; e
IX - propor e apoiar atividades que assegurem a sustentabilidade e a proteção dos espaços culturais das religiões de matriz africana.








