MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 67.047/1970




Decretos - 67.047, de 13.8.1970 - 67.045, de 13.8.1970 Publicado no DOU de 14.8.70Declara de utilidade pública o Movimento Social Palotino, com sede em Fátima do Sul, Estado de Mato Grosso.




Artigo 12



Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:

I - Eleger o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade dentro da lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário;

II - Elaborar seu regimento;

III - Estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;

IV - Criar unidades universitárias, mediante alteração do Estatuto da Universidade, e instituir cursos e serviços administrativos mediante alteração do Regimento Geral;

V - Elaborar o Estatuto da Universidade, a ser apreciado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por decreto do Presidente da República;

VI - Deliberar sôbre a administrativa dos bens da Fundação, promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;

VII - Aprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas, que importem em compromissos para a Fundação;

VIII - Decidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

IX - Examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade referente ao exercício anterior, prestando contas a quem de direito, na forma da lei;

X - Aprovar, no segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade e respectivos orçamentos para o exercício seguinte;

XI - Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;

XII - Baixar, o regulamento do Pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;

XIII - Aprovar o Quadro de Pessoal e suas alterações, bem como fixar salários, vantagens e outras compensações de seu cargos dirigente, docente, técnico e administrativo, tendo em vista os recursos existentes;

XIV - Aprovar a prestação de contas apresentada anualmente pelo Reitor;

XV - Fixar taxas e emolumentos;

XVI - Promover, anualmente, junto ao Govêrno Federal, a inclusão no Orçamento da União, das dotações orçamentárias (art. 6º, da Lei número 5.152 - 1966);

XVII - Julgar, na última instância, os recursos interpostos contra ato do Reitor e decisões do Conselho Universitário;

XVIII - Reformar o presente Estatuto, encaminhado-o ao C.F.E. para apreciar e ser aprovado por Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República;

XIX - Resolver quanto aos casos omissos.

Parágrafo único. Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação e da Universidade poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma e outra, sem prévia consulta e aprovação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

Do Presidente e Suas Atribuições


Conteudo atualizado em 08/09/2021