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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 12
I - Eleger o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade dentro da lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário;
II - Elaborar seu regimento;
III - Estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;
IV - Criar unidades universitárias, mediante alteração do Estatuto da Universidade, e instituir cursos e serviços administrativos mediante alteração do Regimento Geral;
V - Elaborar o Estatuto da Universidade, a ser apreciado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por decreto do Presidente da República;
VI - Deliberar sôbre a administrativa dos bens da Fundação, promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;
VII - Aprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas, que importem em compromissos para a Fundação;
VIII - Decidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
IX - Examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade referente ao exercício anterior, prestando contas a quem de direito, na forma da lei;
X - Aprovar, no segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade e respectivos orçamentos para o exercício seguinte;
XI - Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;
XII - Baixar, o regulamento do Pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;
XIII - Aprovar o Quadro de Pessoal e suas alterações, bem como fixar salários, vantagens e outras compensações de seu cargos dirigente, docente, técnico e administrativo, tendo em vista os recursos existentes;
XIV - Aprovar a prestação de contas apresentada anualmente pelo Reitor;
XV - Fixar taxas e emolumentos;
XVI - Promover, anualmente, junto ao Govêrno Federal, a inclusão no Orçamento da União, das dotações orçamentárias (art. 6º, da Lei número 5.152 - 1966);
XVII - Julgar, na última instância, os recursos interpostos contra ato do Reitor e decisões do Conselho Universitário;
XVIII - Reformar o presente Estatuto, encaminhado-o ao C.F.E. para apreciar e ser aprovado por Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República;
XIX - Resolver quanto aos casos omissos.
Parágrafo único. Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação e da Universidade poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma e outra, sem prévia consulta e aprovação do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
Do Presidente e Suas Atribuições
Conteudo atualizado em 08/09/2021








