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Art. 1º do Decreto nº 66.717/1970




Decretos - 66.717, de 15.6.1970 - 66.715, de 15.6.1970 Publicado no DOU de 15.6.70Regula a aplicação do artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.




Artigo 1



Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:

I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia;

II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de construção civil;

Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive da instalação e montagem de unidades industriais. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

III - Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de rodagem e de ferrovias;

IV - Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da unidades industriais.


Conteudo atualizado em 25/04/2024