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Artigo 1
I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia;
II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de construção civil;
Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive da instalação e montagem de unidades industriais. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
III - Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de rodagem e de ferrovias;
IV - Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da unidades industriais.
Conteudo atualizado em 25/04/2024








