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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O impôsto será recolhido por guia ao órgão arrecadador com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
§ 1º O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido neste artigo.
§ 2º Na hipótese de aquisição de substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte poderá recolher o impôsto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








