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Art. 2º do Decreto nº 66.694/1970




Decretos - 66.694, de 11.6.1970 - 66.688, de 11.6.1970 Publicado no DOU de 15.6.70Declara de utilidade pública o Instituto Brasileiro de Investigações Cárdio-Vasculares - I.B.I.C., com sede no Estado da Guanabara.




Artigo 2



Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Benjamin Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1970 e retificado no DOU de 19.6.1970.

REGULAMENTO DO IMPÔSTO ÚNICO SÔBRE MINERAIS A QUE SE REFERE O DECRETO NÚMERO 66.694, DE 11 DE JUNHO DE 1970.

CAPÍTULO I
Incidência

        Art. 1º A extração, a circulação, a exportação, o tratamento, a distribuição e o consumo de substâncias minerais ou fósseis originais do País, constantes da lista anexa, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União na forma dêste Regulamento.

        § 1º O impôsto de que trata êste Regulamento incide, uma só vez, sôbre uma dentre as operações previstas neste artigo e exclui qualquer outro tributo, seja qual fôr a sua natureza e competência, e a cota de previdência, relativamente às mesmas operações, com exceção do impôsto de renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

        § 2º Para efeito do disposto neste artigo são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:

        I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação.

        II - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.

        III - Os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que não resulte modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas.

        § 3º As dúvidas de conceituação relativa aos processos citados no parágrafo anterior serão objeto de consulta à Secretaria da Receita Federal, que as decidirá, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

        Art. 2º Não constituem operações tributadas a extração e a remoção de terra e pedras simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas, durante a execução de obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, barragens e outras semelhantes.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021