- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 28
§ 1º A guia de trânsito será emitida a tinta ou lápis-tinta, em duas vidas, por decalque a carbono ou em papel carbonado, bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive na segunda via, que ficará prêsa ao bloco, para fins de fiscalização.
§ 2º A primeira via, depois de registrada no livro próprio da repartição arrecadadora do domicílio fiscal do garimpeiro, faiscador ou catador será:
I - Conduzida pelo próprio produtor, acompanhado o produto, até a sua venda total;
II - Reapresentada à repartição de origem, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro, juntamente com a segunda via das notas fiscais emitidas pelos adquirentes do produto, para fins de conferência e anotação e da baixa do registro.
§ 3º As guias de trânsito serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, autenticados pela repartição fiscal do domicílio do garimpeiro, faiscador ou catador, não podendo ser emitidas fora da origem numérica.
§ 4º Só será feita a autenticação de nôvo bloco de guia de trânsito, depois de esgotado o bloco anterior que será apresentado à repartição para efeito de conferência com o livro de registro.
§ 5º Cada garimpeiro, faiscador ou catador terá o seu bloco próprio de guias de trânsito, vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.
§ 6º A baixa do registro, dada no livro respectivo, será anotada pela repartição na frente da própria guia.
§ 7º Sem prejuízo da multa cabível, será recusado registro a nova guia emitida pelo mesmo garimpeiro, faiscador ou catador, se, decorrido o prazo previsto no inciso II do parágrafo 2º, não tiver sido dada baixa na guia anterior.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








