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Art. 28 do Decreto nº 66.694/1970




Decretos - 66.694, de 11.6.1970 - 66.688, de 11.6.1970 Publicado no DOU de 15.6.70Declara de utilidade pública o Instituto Brasileiro de Investigações Cárdio-Vasculares - I.B.I.C., com sede no Estado da Guanabara.




Artigo 28



Art. 28 O produto da atividade do garimpeiro faiscador ou catador, não vendido na área do garimpo, faisqueira ou município produtor, só poderá ser transportado para fora dessa área, acompanhado de guia de trânsito, de emissão e uso exclusivo do garimpeiro, faiscador ou catador.

        § 1º A guia de trânsito será emitida a tinta ou lápis-tinta, em duas vidas, por decalque a carbono ou em papel carbonado, bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive na segunda via, que ficará prêsa ao bloco, para fins de fiscalização.

        § 2º A primeira via, depois de registrada no livro próprio da repartição arrecadadora do domicílio fiscal do garimpeiro, faiscador ou catador será:

        I - Conduzida pelo próprio produtor, acompanhado o produto, até a sua venda total;

        II - Reapresentada à repartição de origem, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro, juntamente com a segunda via das notas fiscais emitidas pelos adquirentes do produto, para fins de conferência e anotação e da baixa do registro.

        § 3º As guias de trânsito serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, autenticados pela repartição fiscal do domicílio do garimpeiro, faiscador ou catador, não podendo ser emitidas fora da origem numérica.

        § 4º Só será feita a autenticação de nôvo bloco de guia de trânsito, depois de esgotado o bloco anterior que será apresentado à repartição para efeito de conferência com o livro de registro.

        § 5º Cada garimpeiro, faiscador ou catador terá o seu bloco próprio de guias de trânsito, vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.

        § 6º A baixa do registro, dada no livro respectivo, será anotada pela repartição na frente da própria guia.

        § 7º Sem prejuízo da multa cabível, será recusado registro a nova guia emitida pelo mesmo garimpeiro, faiscador ou catador, se, decorrido o prazo previsto no inciso II do parágrafo 2º, não tiver sido dada baixa na guia anterior.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021