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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância por parte do sujeito passivo de obrigação tributária estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Parágrafo único. Salvo dispositivo expressa em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








