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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








