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Artigo 52
§ 1º A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e locais da Secretaria e aos seus agentes fiscalizadores.
§ 2º A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação sôbre minerais.
§ 3º As pessoas a que se refere o parágrafo anterior exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, as substâncias minerais, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








