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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. As substâncias minerais apreendidas poderão ser restituídas do julgamento definitivo do processo, a requerimento do interessado, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único. As substâncias minerais e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, em concorrência pública ou incorporados ao patrimônio da Fazenda Nacional na forma da lei específica.
CAPÍTULO XIV
Exame da Escrita Fiscal e Comercial
Conteudo atualizado em 13/09/2021







