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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 61
Parágrafo único. As guias de depósito discriminado a receita, por município produtor e por substância mineral, e indicarão a destinação das parcelas, a saber:
I - 10% (dez por cento) à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral exceto o carvão mineral;
II - 10% (dez por cento) a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional no que se refere a receita proveniente do carvão mineral;
III - 70% (setenta por cento) à conta e ordem do Estado do Território Federal ou do Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
IV - 20% (vinte por cento) à conta e ordem do município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
Conteudo atualizado em 13/09/2021







