- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. O Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao Departamento Nacional da Produção Mineral, destina-se a prover e financiar trabalhos de prospecção mineral em todo o território nacional, assim como o desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as atividades de produção de bens primários minerais.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Mineração terá a constituição estabelecida no Decreto-lei nº 765 de 15 de agôsto de 1969, com a forma de aplicação de recursos nêle prevista.
CAPÍTULO XVII
Disposições Finais e Transitórias
Conteudo atualizado em 13/09/2021







