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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. As indústrias consumidoras de substâncias minerais do País poderão abater o imposto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados devidos por esses estabelecimentos, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.
§ 1º O direito ao crédito do imposto está condicionado ás exigências de escrituração estabelecidas pela legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º Os comerciantes de substâncias minerais do País poderão requerer à Secretaria da Receita Federal a constituição de regime especial de escrituração de livros e de emissão de notas fiscais, tendo em vista garantir às indústrias consumidoras a abatimento de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








