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Artigo 1
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Art. 1º. O artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
§ 1º Os professôres do ensino médio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962, são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507).
§ 2º Na fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar."
Conteudo atualizado em 22/01/2026








