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Artigo 18
a) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral na qualidade de coordenador;
b) um representante do Ministério do Interior;
c) um representante do Ministério da Fazenda;
d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE);
e) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);
f) um representante da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
g) um representante do Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA);
h) dois representantes do Govêrno do Estado do Espirito Santo.
§ 1º Os membros do GERES indicarão os nomes dos seus substitutos eventuais, devendo a indicação recair em servidor do órgão ou entidade representada.
§ 2º O GERES proporá a inclusão de novas entidades-membros quando necessário para o cumprimento de suas atribuições.
§ 3º A aprovação pelo representante de órgão ou entidade representada no GERES, de projetos que envolvam operações de crédito, ou incentivos fiscais sob a coordenação do Grupo, será tida como a implícita aprovação por parte do órgão ou entidade representada.
Conteudo atualizado em 02/07/2024








