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Artigo 2
Brasília, 27 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1970
REGULAMENTO PARA A CONSULTORIA JURÍDICA DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM), constante do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de assessoramento do Ministro da Marinha que tem por finalidade apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade cabe à Consultoria Jurídica da Marinha:
I - Assessorar o Ministro da Marinha, em matéria jurídica;
II - Emitir Parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro da Marinha;
III - Promover a uniformização da jurisprudência administrativa, na esfera da competência do Ministério da Marinha;
IV - Orientar, juridicamente, as atividades policiais militares a cargo das autoridades do Ministério da Marinha, providenciando a correção dos erros legais e processuais dos atos preliminares do processo;
V - Manter entendimento direto com os órgãos do Ministério Público, relativamente aos feitos judiciais pertinentes à esfera de atividades do Ministério da Marinha, fornecendo-lhes as informações de que necessitam;
VI - Coligir elementos de fato e de direito e preparar os pareceres e as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança e "Habeas Corpus", pelo Ministro da Marinha, bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República, em matéria de esfera de atribuições do Ministério da Marinha;
VII - Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro da Marinha ou dependa de sua autorização;
VIII - Desincumbir-se das atribuições previstas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.564, de 7 de janeiro de 1946;
IX - Examinar as minutas de contratos, acôrdos, ajustes e convênios que devam ser assinados pelo Ministro da Marinha;
X - Examinar anteprojetos de leis e de outros atos normativos, quando solicitado, sôbre matéria da competência do Ministério da Marinha;
XI - Manter a biblioteca jurídica atualizada, principalmente, sôbre assuntos de interêsses do Ministério da Marinha;
XII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei, por regulamento ou pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO II
Da Organização
Conteudo atualizado em 22/01/2026








