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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A CJM dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Consultor Jurídico, cargo provido, em Comissão, nos têrmos da legislação vigente, Chefe da CJM;
II - Quatro (4) Assessôres Jurídicos, Encarregados das Assessorias;
III - Um (1) Oficial Subalterno do Quadro-Auxiliar da Marinha, Encarregado da Secretaria;
IV - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - Funcionários Civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VI - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








