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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 4
I - ser pateurizado por processos aprovados em aparelhagem adequadra, provida de dispositivos de contrôle automático, de termo-regulador, de registrador de temperatura (termógrafo de calor) e outros que venham a ser considerados necessários para o contrôle técnico-sanitário da operação;
II - ser padronizado e filtrado por processo centrífugos;
III - atender aso padrões físicos-químicos e biológicos previstos na legislação específica;
IV - ser, após a pasteurização, engarrafado ou empacotado macânicamente e, a seguir distribuído ao consumo ao armazenado em Câmara frigorífica à temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrafos), observando-se o prazo limita de sua distribuição prevista na legislação específica;
V - ser controlado física, química e bacteriológicamente no estabelecimento beneficiador, em laboratório devidamente aparelhado, observando-se os padrões oficiais; e
VI - ser envasado em embalagens invioláveis de vidro, material plástico, cartonato ou similares.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








