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Art. 17 do Decreto nº 6.834/2009




Decretos - 6.834, de 30.4.2009 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Ao Comando-Geral de Operações Aéreas compete executar o planejamento, o preparo para o emprego e o controle das operações da Força Aérea Brasileira, sendo responsável pelo comando das ações de pronta-resposta, antes da ativação da Estrutura Militar de Defesa. 

Art. 17.  Ao Comando de Preparo compete preparar, para o emprego, os meios da Força Aérea sob sua responsabilidade.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

§ 1o  São subordinados aos Comandos Aéreos Regionais: as Bases Aéreas, as suas Unidades Aéreas, os Batalhões de Infantaria da Aeronáutica Especial, os Grupamentos de Apoio e os Campos de Provas.                    (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

§ 2o  São subordinados às Forças Aéreas: as suas Unidades Aéreas, os Grupos de Instrução e o Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento.                    (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

Art. 17-A.  Às Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 compete coordenar e controlar a execução dos planejamentos do Comando Superior, com vistas ao preparo e ao adestramento de seus meios orgânicos.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

§ 1º  As Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 serão dirigidas por oficiais-generais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

§ 2o   A distribuição das sedes das Alas de que trata este artigo é a seguinte:                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

I - Ala 1 - Distrito Federal;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

II - Ala 2 - Município de Anápolis, Estado de Goiás;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

III - Ala 3 - Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

IV - Ala 5 - Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

V - Ala 8 - Município de Manaus, Estado do Amazonas;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

VI - Ala 9 - Município de Belém, Estado do Pará;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

VII - Ala 10 - Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

VIII - Ala 11 - Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 30/01/2023