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Decretos




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 22



Art. 22. A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.

§ 1° Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando êste fôr expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.

§ 2° Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.

§ 3° Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3°), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis de forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).

§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica inutiliza a estampilha: (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

a) o aceitante – no documento de aceitação, quando o proponente for comerciante, industrial ou produtor ou na segunda via dêsse documento ou na minuta telegráfica, nos demais casos; (Incluída pela Lei nº 3.519, de 1958)

b) o proponente – no documento de aceitação quando êste for expedido do estrangeiro.  (Incluída pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 2º Quando o impôsto fôr pago na segunda via da aceitação, na hipótese prevista na letra “a” do parágrafo anterior, a emissão dessa segunda via será obrigatória, e caberá ao próprio contribuinte declarar no documento original a importância e a data do sêlo pago, ficando êste também sujeito ao impôsto, como papel autônomo, se a declaração fôr omitida. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 3º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 4º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º) inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo os casos previstos nos parágrafos anteriores ou quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular pelo Ministro da Fazenda.  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)


Conteudo atualizado em 28/08/2021