Artigo 23
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Art. 23. É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$5,00 (Decreto-lei n° 9.409, de 1946). (Vide Lei nº 3.519, de 1958)








