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Decretos - 27.932 - Aprova o Regulamento para aplicação de medidas de defesa sanitária animal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 27.932, DE 28 DE MARÇO DE 1950.

 

Aprova o Regulamento para aplicação de medidas de defesa sanitária animal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, relativo à execução das medidas de defesa sanitária animal, a que se refere a Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948.

        Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 28 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1950

Regulamento referente à aplicação das medidas de defesa sanitária animal, de que trata a
Lei número 569, de 21 de dezembro de 1948.

    Art. 1º O sacrifício de animais portadores de qualquer das zoonoses especificadas no artigo seguinte e a destruição de coisas e construções rurais, no interêsse da saúde pública ou da defesa sanitária animal, serão autorizadas pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, por proposta do Chefe da Inspetoria Regional, da mesma Divisão, em cuja jurisdição se impuser a aplicação das referidas medidas.

    § 1º O cumprimento do disposto neste artigo deverá ser realizado no menor prazo possível, após a avaliação de que cuidam os artigos 5º e 6º.

    § 2º Se a ocorrência determinante do sacrifício for de natureza que justifique providência imediata e verificar-se fora do Distrito Federal, a autorização poderá caber ao próprio Chefe da Inspetoria Regional, ratificada posteriormente pelo Diretor da D.D.S.A.

    Art. 2º São passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contacto, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença.

    Art. 3º Autorizado o sacrifício, na forma do artigo 1º deste Regulamento, o Chefe da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal proferirá despacho designando a Comissão Avaliadora de que trata o art. 5º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, e declarando nominalmente o representante do Govêrno Federal, a quem caberá a Presidência da Comissão.

    § 1º Como representante da Associação Rural, se esta existir na região, será designado o seu presidente, o qual poderá delegar a outro associado de sua imediata confiança competência para representá-lo na Comissão Avaliadora.

    § 2º Não existindo na região Associação Rural, será designado, em lugar do representante daquela entidade, um ruralista de reconhecida capacidade técnica, escolhido pela parte interessada.

    § 3º Quando as medidas prescritas pelo artigo 1º deverem ser tomadas no Distrito Federal, as providências, contidas neste artigo, da alçada do Chefe da Inspetoria Regional, caberão ao Diretor da D. D. S. A.

    Art. 4º Proferido o despacho estipulado no artigo anterior, a autoridade que o lavrar comunicará sua decisão ao órgão estadual e à Associação Rural competentes, ou àquele e à parte interessada, na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, aos quais incumbirá promover as providências necessárias para que seus representantes compareçam ao local em que tiver de verificar-se o sacrifício dos animais ou a destruição de objetos ou construções rurais.

    Art. 5º A avaliação dos animais a serem sacrificados far-se-á tomando-se por base seu valor em face das características raciais, idade, sexo, fim econômico e outros elementos, a juízo da Comissão.

    Parágrafo único. Em se tratando de coisas ou construções rurais, a avaliação será feita por estimativa das despesas que, a critério da Comissão, se tornarem necessárias à reconstrução das instalações ou aquisição das coisas.

    Art. 6º A avaliação do animal deverão suceder, imediatamente, o seu sacrifício e a respectiva necropsia, realizada perante a Comissão Avaliadora, para efeito de confirmação do diagnóstico.

    § 1º Realizada a necropsia, colher-se-á material para posterior exame em laboratório da D.N.P.A., se subsistirem dúvidas sôbre o diagnóstico.

    § 2º A juízo da Comissão Avaliadora, na hipótese de aproveitamento condicional do animal, o sacrifício será efetuado no matadouro mais próximo, cabendo a Inspetoria Regional a tomada das providências tendentes a evitar qualquer possibilidade de disseminação da doença.

    Art. 7º A destruição dos cadáveres, objetos e construções deverá ser realizado por inumação profunda ou pelo fogo, conforme o caso.

    Art. 8º O valor atribuído pela Comissão Avaliadora aos animais sacrificados e às coisas e construções destruídas, na forma do art. 5º e seu parágrafo, representará a base sôbre a qual será calculada a indenização a que se refere o art. 1º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, atendendo ao disposto nos incisos seguintes:

    I - a importância da indenização corresponderá ao valor total da avaliação:

    a) quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;

    b) quando se tratar de coisas e construções rurais;

    II - se o diagnóstico fôr tuberculose, a importância da indenização será da quarta parte do valor de avaliação;

    III - a importância da indenização corresponderá à metade do valor atribuído na avaliação, nos demais casos, com as exceções previstas no § 2º dêste artigo.

    § 1º Quando houver aproveitamento condicional, a importância da indenização resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.

    § 2º Não caberá qualquer indenização, quando a zoonose motivadora do sacrifício fôr a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável ou letal.

    Art. 9º Feito o arbitramento da indenização, a Comissão Avaliadora lavrará um auto de avaliação, em três vias, das quais a primeira será entregue, à guíza de notificação, à parte interessada, a segunda remetida à D.D.S.A., para ser anexada ao processo de indenização que se iniciará com requerimento do interessado na forma do artigo 10, e a terceira ficará arquivada na Inspetoria Regional respectiva ou na D.D.S.A., caso a ocorrência se dê no Distrito Federal.

    § 1º O auto de avaliação mencionado neste artigo, além de outros pormenores, a juízo da Comissão, conterá:

    a) declaração do sacrifício do animal ou animais e da destruição dos objetos ou construções rurais;

    b) nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;

    c) espécie, raça, idade aproximada, marca e outros característicos do animal ou animais sacrificados;

    d) natureza dos objetos e descrição das construções destruídas;

    e) valor arbitrado do animal ou animais e dos objetos ou construções, observado o disposto no artigo 5º;

    f) laudo da necropsia a que se refere o artigo 6º;

    g) laudo do exame a que alude o § 1º do artigo 6º, se fôr o caso;

    h) valor da indenização, calculada mediante o disposto no art. 8º.

    § 2º Do Auto de Avaliação caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria Regional, devendo ser interposto:

    a) pelo representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;

    b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando lhe fôr negada a indenização ou a repute insuficiente.

    § 3º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior se iniciará a partir da data da lavratura do auto, se o recurso fôr interposto pelo representante do Govêrno Federal, ou do dia do recebimento da notificação, se o recurso fôr interposto pelo criador interessado.

    Art. 10. O criador interessado terá o prazo de (90) noventa dias para requerer ao Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria, nos Estados, ou do Diretor da D.D S.A., na Capital, a indenização a que se julgar com direito, devendo o Diretor da D.D.S.A. instruir o requerimento com o processo do qual constem todos os elementos para o arbitramento da indenização e indicar a verba por que correrão as despesas, de acôrdo com o artigo 6º, e seu parágrafo, da Lei nº 569-48.

    Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo será contado a partir da data em que fôr morto o animal ou destruída a coisa; a solução do pedido dependerá, porém. da prévia decisão do recurso, quando houver.

    Art. 11. Os processos de pagamento de indenização terão caráter de urgência, devendo ser ultimados no mais breve espaço de tempo possível.

    Rio de Janeiro, 28 de março de 1950.

    Carlos de Souza Duarte


Conteudo atualizado em 12/04/2022