Artigo 110
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Art. 110. As propostas de transferencia serão entregues á 1ª secção para a devida conferencia, sendo fornecido aos interessados um conhecimento, á vista do qual serão attendidos no dia immediato.
Art. 110. As propostas de transferência serão entregues ao órgão competente sendo fornecidos aos interessados um conhecimento, à vista do qual serão atendidos no dia imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)







