Artigo 111
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Art. 111. Se dentro de tres dias, contados da data em que forem firmadas as propostas, não comparecerem os interessados para tornar effectiva a transferencia, serão as mesmas consideradas prejudicadas e sem effeito.
Art. 111. Se dentro de três dias, contados da data em que forme firmadas as propostas, não comparecerem os interessados para tornar efetiva a transferência, serão as mesmas consideradas prejudicadas e sem efeito. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








