Artigo 113
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Art. 113. Nos Estados as transferencias serão effectuadas pelas delegacias fiscaes, sob a responsabilidade e com a assignatura do respectivo contador, tornando-se desnecessaria a sub-divisão dos livros nos logares em que não exista grande quantidade de possuidores de apolices e não tenham grande desenvolvimento as operações que ellas occasionam.
Art. 113. Nos Estados, as transferências serão efetuadas nas Delegacias Fiscais, sob a responsabilidade do respectivo Chefe de Serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)







